DECRETO
MUNICIPAL Nº 29 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o regulamento do
Programa Municipal de Habitação e a inscrição para o levantamento do déficit
Habitacional do Município de Planalto da Serra/MT.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de
regulamentar as inscrições para o Programa Municipal de Habitação, em
conformidade com a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Ficam estabelecidos os procedimentos para a inscrição das famílias candidatas
ao Programa Municipal de Habitação de Planalto da Serra - MT, respeitando as
diretrizes da Portaria MCID nº 738/2024.
Art. 2º
A inscrição para o Programa Municipal de Habitação será realizada no Cadastro
Habitacional Local, que deve estar periodicamente aberto para novas inscrições
e atualizações.
Art. 3º
A inscrição será utilizada tanto para as atuais quanto para futuras seleções de
beneficiários de unidades habitacionais, além de servir como instrumento para
levantamento do déficit habitacional no município. Todo o processo seguirá as
faixas urbanas de benefício e observará as disposições previstas na legislação
federal e municipal, bem como as deliberações dos conselhos municipais de
habitação e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO
II – DAS PRIORIDADES
Art.
4º A hierarquização das famílias candidatas ao Programa Municipal de Habitação
deverá observar as seguintes prioridades:
I
- mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no
CadÚnico;
II
- pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação
biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022;
III
- idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a
data de nascimento;
IV
- criança ou adolescente na composição familiar, devidamente matriculado e
frequentando instituição de ensino, comprovado por documento de certidão de
nascimento, de guarda ou de tutela e atestado de frequência escolar;
V
- pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo
médico;
VI
- mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar,
conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério
Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela
Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP
nº 167, de 23 de maio de 2017;
VII
- pessoa negra na composição familiar, integrantes de povos indígenas e
quilombolas, declarados no CadÚnico;
VIII
- residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano
Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo
Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou
municipal; e
IX
- beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente,
conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente
Financeiro.
§1º
A priorização deve considerar também a proximidade do candidato ao local do
empreendimento habitacional.
§2º
O município poderá adotar critérios adicionais que reflitam a vulnerabilidade
econômica e social local, mediante aprovação do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO
III – DO ENQUADRAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Art. 5º As pesquisas
de enquadramento das famílias são realizadas pela Caixa Econômica Federal em
conformidade com a Portaria MCID nº 738/2024 e suas alterações, mediante
consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
IV - Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - CADIN;
VI - Sistema Integrado de Administração de
Carteiras Imobiliárias - SIACI;
VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física -
SICPF; e
VIII - Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC.
Art. 6º A etapa de
verificação documental pelo Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal)
consiste em analisar se a documentação das famílias consideradas compatíveis na
pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais
disponíveis, se encontra apta para assinatura do contrato, conforme regras do
Programa.
CAPÍTULO
III - CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 7º
Para participação no Programa, as famílias candidatas devem:
I - Estar inscritas
no Cadastro Habitacional Local e no Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico;
II - Manter seus
dados cadastrais atualizados, sem cobrança de taxas;
III – estar quite com
as obrigações eleitorais;
IV – estar quite com
as obrigações militares, apenas para os candidatos do sexo masculino;
V – não ter sido
contemplado em programas habitacionais no âmbito nacional;
VI – ser titular de
contrato de financiamento vigente, equivalente às normas do Sistema Financeiro
da Habitação, em qualquer parte do país;
VII – Caso a família
candidata houver criança/adolescente, o mesmo deverá estar frequentando
regularmente a escola;
VIII – Residir no
município por no mínimo três (3) anos.
Art. 6º
O Ente Público Local fará a verificação dos dados e a autenticidade da
documentação apresentada pelas famílias que se inscreverem.
CAPÍTULO
IV – DA INSCRIÇÃO
Art. 7º A
inscrição será realizada exclusivamente por meio do link https://habitacao.planaltodaserra.mt.gov.br/,
no período de 07 de julho de 2025 a 01 de agosto de 2025. Cada beneficiário
poderá se inscrever apenas uma única vez, não sendo permitidas alterações nos
dados informados após o encerramento do prazo mencionado.
Art. 8º Caso o beneficiário não tenha acesso a rede de
computadores ou acesso à internet, a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Gestão e Trabalho fará atendimento para realizar as inscrições de quem
interessar, a ser realizado no prédio Centro de Juventude, situado à Rua Serra
Azul, nº SN, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Planalto da Serra/MT, atendendo
os seguintes critérios:
I – obedecer a
quantidade de senhas que for oferecida para atendimento;
II – o beneficiário
deverá estar munido dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento/casamento, RG, CPF e título
de eleitor do Responsável Familiar;
b) Certidão de nascimento/casamento, RG, CPF e título
de eleitor do cônjuge ou companheiro(a);
c) Apresentar declaração de união estável, caso houver;
d) RG e CPF (quando houver) e certidão de nascimento dos
dependentes;
e) Comprovante de endereço;
f) Comprovante de renda (holerite, contrato de
trabalho, etc);
g)
Espelho de
inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico;
h) Quando
se tratar de pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, apresentar
laudo médico;
CAPÍTULO
V – DAS FAIXAS DE RENDA FAMILIAR
Art. 9 Para
se qualificarem no programa de habitação, as famílias devem atender a
requisitos de renda, e não devem possuir nenhum imóvel registrado em seu nome. O
enquadramento das famílias se divide em três faixas de renda abaixo:
I - Faixa 1:
a) Urbana:
até R$ 2.640,00 mensal;
b) Rural:
até R$ 31.680,00 anual;
II – Faixa 2:
a) Urbana:
de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00 mensal;
b) Rural:
de R$ 31.608,01 a R$ 52.800,00 anual;
III – Faixa 3:
a) Urbana:
de R$ 4.400,01 a R$ 8.000,00 mensal;
b) Rural:
de R$ 52.800,01 a R$ 96.000,00 anual;
CAPÍTULO
VI – DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 10 As
informações inseridas na inscrição são de total responsabilidade do candidato
ao Programa, que declara, sob as penas da lei, a veracidade dos dados
fornecidos. O candidato se compromete a fornecer informações corretas,
completas e atualizadas, estando ciente de que a omissão ou prestação de
informações falsas poderá implicar em responsabilização nas esferas civil,
administrativa e criminal, conforme previsto na legislação vigente,
inclusive nos termos dos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro. A
constatação de qualquer irregularidade ou falsidade poderá acarretar a exclusão
imediata do candidato do Programa, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
CAPÍTULO
VII – DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11º O
Município se compromete a preservar a confidencialidade, integridade e
segurança dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos inscritos na inscrição
habitacional, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei nº 13.709/2018). As informações serão utilizadas exclusivamente para fins relacionados
à política habitacional municipal, sendo vedado seu uso para quaisquer outras
finalidades, salvo mediante consentimento expresso do titular ou por força de
obrigação legal.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 13º
O Ente Público Local deverá regulamentar os procedimentos necessários à
implementação deste Decreto, respeitando a legislação vigente.
Planalto
da Serra - MT, 16 de junho de 2025.
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Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT