DECRETO MUNICIPAL Nº 29 DE JUNHO DE 2025.

 

 

Dispõe sobre o regulamento do Programa Municipal de Habitação e a inscrição para o levantamento do déficit Habitacional do Município de Planalto da Serra/MT.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar as inscrições para o Programa Municipal de Habitação, em conformidade com a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, resolve:

 

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a inscrição das famílias candidatas ao Programa Municipal de Habitação de Planalto da Serra - MT, respeitando as diretrizes da Portaria MCID nº 738/2024.

Art. 2º A inscrição para o Programa Municipal de Habitação será realizada no Cadastro Habitacional Local, que deve estar periodicamente aberto para novas inscrições e atualizações.

Art. 3º A inscrição será utilizada tanto para as atuais quanto para futuras seleções de beneficiários de unidades habitacionais, além de servir como instrumento para levantamento do déficit habitacional no município. Todo o processo seguirá as faixas urbanas de benefício e observará as disposições previstas na legislação federal e municipal, bem como as deliberações dos conselhos municipais de habitação e demais órgãos competentes.

 

CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES

 

Art. 4º A hierarquização das famílias candidatas ao Programa Municipal de Habitação deverá observar as seguintes prioridades:

I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadÚnico;

II - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022;

III - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento;

IV - criança ou adolescente na composição familiar, devidamente matriculado e frequentando instituição de ensino, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela e atestado de frequência escolar;

V - pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo médico;

VI - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP nº 167, de 23 de maio de 2017;

VII - pessoa negra na composição familiar, integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico;

VIII - residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal; e

IX - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente Financeiro.

§1º A priorização deve considerar também a proximidade do candidato ao local do empreendimento habitacional.

§2º O município poderá adotar critérios adicionais que reflitam a vulnerabilidade econômica e social local, mediante aprovação do Ministério das Cidades.

 

CAPÍTULO III – DO ENQUADRAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Art. 5º As pesquisas de enquadramento das famílias são realizadas pela Caixa Econômica Federal em conformidade com a Portaria MCID nº 738/2024 e suas alterações, mediante consulta aos seguintes cadastros:

I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

IV - Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;

V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI;

VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF; e

VIII - Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC.

Art. 6º A etapa de verificação documental pelo Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal) consiste em analisar se a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, se encontra apta para assinatura do contrato, conforme regras do Programa.

 

CAPÍTULO III - CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem:

I - Estar inscritas no Cadastro Habitacional Local e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - Manter seus dados cadastrais atualizados, sem cobrança de taxas;

III – estar quite com as obrigações eleitorais;

IV – estar quite com as obrigações militares, apenas para os candidatos do sexo masculino;

V – não ter sido contemplado em programas habitacionais no âmbito nacional;

VI – ser titular de contrato de financiamento vigente, equivalente às normas do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país;

VII – Caso a família candidata houver criança/adolescente, o mesmo deverá estar frequentando regularmente a escola;

VIII – Residir no município por no mínimo três (3) anos.

Art. 6º O Ente Público Local fará a verificação dos dados e a autenticidade da documentação apresentada pelas famílias que se inscreverem.

 

CAPÍTULO IV – DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º A inscrição será realizada exclusivamente por meio do link https://habitacao.planaltodaserra.mt.gov.br/, no período de 07 de julho de 2025 a 01 de agosto de 2025. Cada beneficiário poderá se inscrever apenas uma única vez, não sendo permitidas alterações nos dados informados após o encerramento do prazo mencionado.

Art. 8º Caso o beneficiário não tenha acesso a rede de computadores ou acesso à internet, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho fará atendimento para realizar as inscrições de quem interessar, a ser realizado no prédio Centro de Juventude, situado à Rua Serra Azul, nº SN, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Planalto da Serra/MT, atendendo os seguintes critérios:

I – obedecer a quantidade de senhas que for oferecida para atendimento;

II – o beneficiário deverá estar munido dos seguintes documentos:

a)      Certidão de nascimento/casamento, RG, CPF e título de eleitor do Responsável Familiar;

b)      Certidão de nascimento/casamento, RG, CPF e título de eleitor do cônjuge ou companheiro(a);

c)      Apresentar declaração de união estável, caso houver;

d)      RG e CPF (quando houver) e certidão de nascimento dos dependentes;

e)      Comprovante de endereço;

f)       Comprovante de renda (holerite, contrato de trabalho, etc);

g)      Espelho de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

h)      Quando se tratar de pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, apresentar laudo médico;

CAPÍTULO V – DAS FAIXAS DE RENDA FAMILIAR

 

Art. 9 Para se qualificarem no programa de habitação, as famílias devem atender a requisitos de renda, e não devem possuir nenhum imóvel registrado em seu nome. O enquadramento das famílias se divide em três faixas de renda abaixo:

I - Faixa 1:

a)      Urbana: até R$ 2.640,00 mensal;

b)      Rural: até R$ 31.680,00 anual;

II – Faixa 2:

a)      Urbana: de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00 mensal;

b)      Rural: de R$ 31.608,01 a R$ 52.800,00 anual;

III – Faixa 3:

a)      Urbana: de R$ 4.400,01 a R$ 8.000,00 mensal;

b)      Rural: de R$ 52.800,01 a R$ 96.000,00 anual;

CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 10 As informações inseridas na inscrição são de total responsabilidade do candidato ao Programa, que declara, sob as penas da lei, a veracidade dos dados fornecidos. O candidato se compromete a fornecer informações corretas, completas e atualizadas, estando ciente de que a omissão ou prestação de informações falsas poderá implicar em responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal, conforme previsto na legislação vigente, inclusive nos termos dos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro. A constatação de qualquer irregularidade ou falsidade poderá acarretar a exclusão imediata do candidato do Programa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII – DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

Art. 11º O Município se compromete a preservar a confidencialidade, integridade e segurança dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos inscritos na inscrição habitacional, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). As informações serão utilizadas exclusivamente para fins relacionados à política habitacional municipal, sendo vedado seu uso para quaisquer outras finalidades, salvo mediante consentimento expresso do titular ou por força de obrigação legal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13º O Ente Público Local deverá regulamentar os procedimentos necessários à implementação deste Decreto, respeitando a legislação vigente.

 

Planalto da Serra - MT, 16 de junho de 2025.

 

 

 

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Natal Alves de Assis Sobrinho

Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT